Art. 30 - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento emitir pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente sobre:
I - Proposta orçamentaria;
II - Prestação de contas do Presidente da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, concluindo por projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, respectivamente;
III - Proposição sobre a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alteram a despesas ou a receita do Município, acarretam responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - Os que, direta ou indiretamente, representam variação ou mutação patrimonial do Município.
§ 1º - Zelar que, em nenhuma Lei emanada da Câmara, sejam criados encargos ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários a sua execução.
§ 2º - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias enumeradas neste artigo, não podendo ser submetido á discussão e votação em plenário sem o parecer da Comissão.